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Em caso de acidente deve preencher uma DAAA (Declaração Amigável de Acidente Automóvel), ainda que a viatura segura se tenha despistado e não tenha colidido com uma outra viatura, pessoa ou objeto (exemplo: separador da auto estrada). Isto porque, não obstante a designação que foi dada ao documento – DAAA – o mesmo funciona como um impresso no qual estão sintetizados, de forma objetiva, os elementos que os Seguradores entendem como necessários para poder regularizar corretamente os sinistros automóvel.
Em caso de acidente automóvel aconselhamos o preenchimento, juntamente com o outro interveniente, da Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA).
No local do acidente é essencial preencher (na frente da Declaração Amigável):
1 - Data e local do mesmo
2 - Matrículas das viaturas acidentadas
3 - Apólices de Seguros das viaturas acidentadas
4 - Sempre que possível, as assinaturas dos condutores
Considera-se importante que constem as seguintes informações a serem preenchidas pelo nosso Cliente/Condutor (no verso da Declaração Amigável):
5 - Descrição pormenorizada do acidente
6 - Intervenção das autoridades e a sua respetiva identificação
7 - Teste de álcool e o resultado obtido
8 - Se o veículo ficou imobilizado em consequência do acidente
9 - Outros danos, para além das viaturas envolvidas
10 - Por último a assinatura do Tomador de Seguro ou carimbo (se for uma empresa)
Se o seguro do veículo de matrícula estrangeira tiver sido efetuado em outro país, dever-se-á contactar o Gabinete Português da Carta Verde, que, enquanto gabinete gestor indicará o nome e morada do Segurador com atividade em Portugal que será a correspondente do Segurador estrangeiro.
Neste caso há que recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel (FGA), que será responsável pelo pagamento de indemnização a qualquer lesado nos seguintes termos:
• Morte ou danos corporais quando o responsável pelo acidente seja desconhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência do segurador.
• Danos materiais quando o responsável pelo acidente, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.
A Convenção de Indemnização Direta ao Segurado (IDS) foi assinada pela quase totalidade dos Seguradores do Mercado Nacional e tem por objetivo acelerar a Regularização dos Sinistros Automóvel, permitindo a cada Segurado dirigir-se ao seu próprio Segurador mesmo quando o Segurado não tem qualquer responsabilidade no sucedido.
O funcionamento da referida Convenção pressupõe que sejam casos em que exista:
• Colisão directa entre duas viaturas de matricula portuguesa;
• Que os prejuízos sejam apenas materiais (não podem existir danos corporais);
• Que as viaturas têm de estar seguras em dois Seguradores distintos e esses Seguradores terão de ter aderido à Convenção;
• Que seja feito o preenchimento correto da DAAA, designadamente no que respeita ao requisito das CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE.
A resposta é negativa, isto é, para além da cobertura de Responsabilidade Civil que é legalmente imposta e regulamentada, podem ser contratadas, a pedido do Segurado, outras coberturas chamadas de “Danos Próprios” como por exemplo o Choque, Colisão e Capotamento, Furto ou Roubo e outro tipo de danos que o próprio veículo seguro possa sofrer. A estas garantias especiais é vulgar chamar-se erradamente “todos os riscos”.
Nos termos da apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o fato de um condutor, responsável pela produção de um acidente automóvel, conduzir sob o efeito do álcool não exonera o seu segurador de indemnizar o terceiro não responsável, pelo que a peritagem deverá ser marcada com o Segurador do condutor responsável e a reparação deverá ser paga pelo mesmo.
Como as siglas do próprio nome indicam é o Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, pode recorrer a este centro para resolução de todos os litígios decorrentes da formação, execução e cessação de contratos de seguros. A decisão do Árbitro equivale a uma sentença de um tribunal judicial, mas é proferido num espaço mais curto de tempo, sendo o processo mais simples, informal e menos burocrático.
Nos termos da apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) verifica-se um agravamento do prémio de Seguro Automóvel quando tenham ocorrido sinistros que tenham dado lugar ao pagamento, pelo Segurador, de indemnizações ou à constituição de uma provisão, sendo que, neste último caso, não basta que o Segurador tenha constituído a provisão para que o agravamento se verifique, sendo igualmente necessário que o Segurador tenha assumido a responsabilidade perante terceiros.
Ou seja, nas situações em que, por exemplo, a viatura segura é embatida por um veículo desconhecido, cuja matrícula ninguém viu e em que o Segurador paga a reparação da viatura segura, haverá lugar a agravamento do prémio da apólice.
As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação, dos danos emergentes de acidente de trabalho, prevista na Lei para entidades autorizadas a realizar este seguro.
Os Trabalhadores Independentes, aqueles que desenvolvem uma atividade por conta própria, são obrigados a efetuar um Seguro de Acidentes de Trabalho que garanta as mesmas prestações previstas na Lei para os trabalhadores por Conta de Outrem.
O valor da retribuição a transferir para a seguradora deverá compreender a remuneração base e todas as outras prestações complementares ou adicionais feitas em dinheiro ou em espécie.
As prestações complementares são todas aquelas que, pela sua regularidade de pagamento, passam a integrar o conceito de retribuição. Como exemplos apontar-se-ão, entre outros, os prémios de assiduidade e de produtividade, as comissões de venda, os subsídios de isenção de horário de trabalho, de refeição, de isolamento ou de turno, além dos de Natal e férias que, pela sua generalização e obrigatoriedade, fazem já parte da dita retribuição.
As prestações em espécie são todas aquelas que, apesar de não serem satisfeitas em dinheiro, nem por isso deixam de integrar o conceito de retribuição, desde que exista regularidade na sua atribuição. A título de exemplo citar-se-ão os casos das refeições distribuídas ao trabalhador em substituição do subsídio de alimentação e os baús de peixe atribuídos ao pescador após a faina.
Para efeito de inclusão na massa salarial a transferir, é necessário converter em dinheiro o valor destas prestações.
Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença quanto às indemnizações e pensões e, proporcionalmente, pelas despesas e subsídios previstos na Lei.
Deve ser comunicado previamente à seguradora a deslocação ao estrangeiro das pessoas seguras, desde que a sua permanência seja superior a 15 dias.
De notar que, independentemente do período da deslocação, em caso de sinistro ocorrido em território estrangeiro, a seguradora só se responsabiliza pelas despesas de tratamento, transportes e repatriamento, se tal for expressamente consignado nas Condições Particulares da Apólice.
Como este risco integra o conceito legal de acidente de trabalho, a apólice uniforme criada em sintonia com a legislação em vigor contempla este tipo de acidentes, sem necessidade de pedido de cobertura avulso.
As entidades empregadoras ou quem as represente na direção ou fiscalização do trabalho, devem assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos à vítima, bem como o transporte mais adequado para tal efeito. No prazo de 24 horas deve ser preenchida no site do segurador ou da APS (Associação Portuguesa de Seguradores) a participação de sinistro.
Mal seja conhecido tal fato deve a entidade empregadora comunicar imediatamente ao segurador, tal situação, sem prejuízo do envio da participação de sinistro no prazo previsto.
Nestes casos o segurador irá assumir na integra toda a gestão do processo, com o acompanhamento clínico e pagamento de todas as despesas / incapacidades junto do sinistrado.
No final do processo irá efetuar o direito de regresso junto da entidade empregadora.
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